Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Autorização», o acto pelo qual o Estado Português concede uma autorização ou delega poderes numa organização reconhecida;
- b)«Certificado», o certificado emitido pelo Estado Português ou em seu nome, em conformidade com as convenções internacionais;
- c)«Certificado de classe», o documento emitido por uma organização reconhecida, que certifica a adequação de um navio a uma determinada utilização, nos termos das regras e procedimentos emitidos e publicados por essa organização reconhecida;
- d)«Certificado de segurança radioeléctrica para navios de carga», o certificado introduzido pelo Protocolo de 1988 que altera a Convenção SOLAS, aprovado pela Organização Marítima Internacional (OMI);
- e)«Controlo», os direitos, contratos ou quaisquer outros meios, de direito ou de facto, que, separadamente ou em combinação, tornem possível influenciar de forma decisiva uma entidade jurídica ou permitam que essa entidade desempenhe tarefas abrangidas pelo âmbito do presente decreto-lei;
- f)«Inspecções e vistorias», as inspecções e vistorias cuja realização é obrigatória por força de convenções internacionais;
- g)«Navio», qualquer navio abrangido pelas convenções internacionais;
- h)«Navio que arvora a bandeira de um Estado-membro», qualquer navio registado num Estado-membro e que arvore a respectiva bandeira nos termos da sua legislação, sendo os navios que não correspondam a esta definição equiparados a navios que arvoram a bandeira de um país terceiro;
- i)«Organização», as sociedades de classificação ou outros organismos privados, as suas filiais e quaisquer outras entidades sob o seu controlo, que desempenhem, conjunta ou separadamente, tarefas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei;
- j)«Organização reconhecida», qualquer organização que seja reconhecida nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios;
- l)«Regras e procedimentos», os requisitos de uma organização reconhecida em matéria de projecto, construção, equipamento, manutenção e vistoria de navios.