- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filhos, adotados ou a enteados menores de 12 anos, ou deficientes, nos termos do Código do Trabalho.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 45.º — [...]
Vigente desde: 25/01/2013