O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)O trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidades contratantes em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
- d)[...];
- e)[...].
- 2 -[...].