- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A manutenção do direito ao subsídio social de desemprego depende de os beneficiários renovarem, no sítio na Internet da segurança social ou no serviço de segurança social da respetiva área de residência, a prova da composição do agregado familiar e dos respetivos rendimentos durante o mês em que completem cada período de 360 dias consecutivos de atribuição do subsídio.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Os rendimentos do agregado familiar são, periodicamente, objeto de reavaliação oficiosa, tendo em conta a informação disponível no sistema de segurança social, bem como através de interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de abril.
- 9 -[Anterior n.º 8].»
Artigo 76.º — [...]
Vigente desde: 25/01/2013