- 1 -Os serviços responsáveis pelo desenvolvimento dos programas de política de emprego procedem ao acompanhamento da respetiva execução, nomeadamente recolhendo informação relevante para a avaliação dos mesmos.
- 2 -O processo de implementação dos programas de política de emprego e o seu impacto é objeto de avaliação sistemática, devendo os programas e medidas de política de emprego incluir norma que institucionalize o processo de avaliação.
- 3 -Os programas e as medidas de política de emprego são objeto de avaliação, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, com base em documento a apresentar pelo membro do Governo responsável pela área do emprego.
- 4 -Os resultados da avaliação dos programas de política de emprego devem ser objeto de divulgação.
Artigo 18.º — Acompanhamento e avaliação dos programas
Vigente desde: 26/01/2015