Compete ao serviço público de emprego e às instituições de segurança social cooperar no âmbito da proteção social no desemprego, tendo nomeadamente em vista a inserção no mercado de trabalho dos beneficiários de prestações de desemprego ou do rendimento social de inserção.
Artigo 17.º — Cooperação entre serviços no âmbito da proteção social no desemprego
Vigente desde: 26/01/2015