- 1 -Os apoios financeiros no âmbito dos programas de política de emprego são concedidos de acordo com os seguintes princípios:
- a)Seletividade, devendo ser dirigidos ao cumprimento de objetivos previamente fixados;
- b)Complementaridade em relação a outros apoios de diversa natureza;
- c)Subsidiariedade em relação a outras medidas de natureza socioeconómica.
- 2 -Os apoios financeiros podem revestir, nomeadamente, as seguintes modalidades:
- a)Empréstimo sem juros;
- b)Subsídio não reembolsável;
- c)Bonificação da taxa de juro;
- d)Isenção de contribuições para a segurança social;
- e)Pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego;
- f)Garantia de empréstimos bancários.
- 3 -O montante global dos apoios financeiros relativos a cada programa e medida de política de emprego a conceder pelo serviço público de emprego é definido nos respetivos orçamentos.
- 4 -Os apoios financeiros previstos nos programas de política de emprego são concedidos mediante termo de aceitação por parte do promotor.
Artigo 20.º — Apoios financeiros
Vigente desde: 26/01/2015