- 1 -O empréstimo deve ser reembolsado no prazo acordado com o beneficiário, não podendo exceder cinco anos, e o seu início pode ser diferido até dois anos a contar da data da concessão.
- 2 -Em caso de impossibilidade de reembolso do empréstimo nos termos e condições estabelecidos, pode ser estabelecido outro prazo de reembolso, aprovado pelo serviço público de emprego, desde que se verifique a manutenção do nível de emprego durante o novo prazo de reembolso.
Artigo 21.º — Reembolso de empréstimo
Vigente desde: 26/01/2015