- 1 -O incumprimento das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos implica a cessação da atribuição dos apoios, a revogação destes e a restituição do montante correspondente aos apoios recebidos.
- 2 -Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.
- 3 -A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação do promotor, sem prejuízo da possibilidade de pagamento em prestações.
- 4 -Pelos montantes a restituir, são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim do prazo referido no número anterior até à data:
- a)Da apresentação do requerimento de pagamento em prestações por parte do devedor, se, na sua sequência, for aprovado plano de reembolso;
- b)Do integral pagamento, no caso de não ser apresentado requerimento de pagamento em prestações por parte do devedor, de não ser aprovado plano de reembolso ou de incumprimento do plano de reembolso referido na alínea anterior.
- 5 -O plano de reembolso referido no número anterior tem a duração máxima de cinco anos.
- 6 -Em caso de impossibilidade de reembolso no prazo de cinco anos, pode ser estabelecido novo plano de reembolso, até ao máximo de 10 anos desde o início do primeiro plano, desde que se verifique a manutenção do nível de emprego durante o novo prazo de reembolso.
- 7 -A falta de realização de uma das prestações previstas nos planos de reembolso referidos nos n.os 4 a 6 importa o vencimento de todas as prestações.
- 8 -Compete ao serviço público responsável pela execução dos programas de política de emprego apreciar a causa do incumprimento dos planos de reembolso, revogar e autorizar a restituição proporcional dos apoios concedidos e aprovar planos de reembolso em prestações.
- 9 -No caso dos apoios financeiros atribuídos a mais do que um destinatário, a obrigação de restituição abrange apenas os destinatários relativamente aos quais deixaram de estar preenchidos os requisitos de atribuição.
Artigo 22.º — Incumprimento
Vigente desde: 26/01/2015