- 1 -Até à sua integral execução as candidaturas e os projetos apresentados ou aprovados ao abrigo dos diplomas revogados pelo presente decreto-lei continuam a ser por eles regulados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os projetos de empresas de inserção que estejam em curso continuam a reger-se pela Portaria n.º 348-A/98, de 18 de junho, e pelo Despacho n.º 87/99, de 5 de janeiro, até:
- a)Ao termo do período mínimo de sete anos em curso, previsto na alínea d) do n.º 4, do Termo de Responsabilidade, Modelo A (apoios ao investimento e ao funcionamento), anexo ao Despacho n.º 87/99, de 5 de janeiro;
- b)Ao termo do ciclo de inserção em curso, sempre que o projeto já tenha ultrapassado o período mínimo de sete anos referido na alínea anterior.
- 3 -Findos os períodos referidos nas alíneas do número anterior, a entidade empregadora pode, ainda, beneficiar do prémio de integração previsto no artigo 16.º da Portaria n.º 348-A/98, de 18 de junho.
- 4 -Às respostas sociais proporcionadas por empresas de inserção continuam a aplicar-se, por um período de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as disposições da Portaria n.º 348-A/98, de 18 de junho, e do Despacho n.º 87/99, de 5 de janeiro.
Artigo 24.º — Norma transitória
Vigente desde: 26/01/2015