- 1 -A política de emprego visa assegurar o direito ao trabalho, promover o pleno emprego, a qualidade do trabalho, a qualificação e a coesão social, prevenir e reduzir o desemprego e o subemprego e melhorar a empregabilidade, apoiar a competitividade da economia e estimular o empreendedorismo.
- 2 -São objetivos específicos da política de emprego, nomeadamente:
- a)Melhorar a organização do mercado de trabalho, contribuindo para o ajustamento quantitativo e qualitativo entre a oferta e a procura de emprego;
- b)Promover a qualificação ou a reconversão profissional, a experiência profissional qualificante e a melhoria contínua de conhecimentos, aptidões e competências ao longo da vida, contribuindo para a competitividade das empresas e da economia;
- c)Apoiar o empreendedorismo e a criação e manutenção de postos de trabalho;
- d)Reduzir as assimetrias regionais do emprego e da qualificação dos trabalhadores, no contexto do desenvolvimento integrado do território nacional;
- e)Promover a inserção na vida ativa dos jovens com níveis adequados de escolaridade e qualificação profissional;
- f)Promover a permanência dos trabalhadores mais velhos no mercado de trabalho;
- g)Promover a inserção socioprofissional das pessoas com deficiência e incapacidade e de outros grupos mais desfavorecidos no mercado de trabalho, nomeadamente os afetados pela pobreza e exclusão social;
- h)Promover a inserção de grupos mais desfavorecidos em atividades dirigidas a necessidades sociais não satisfeitas pelo normal funcionamento do mercado, através do mercado social de emprego e das instituições da economia social;
- i)Atuar preventivamente sobre o desemprego, em particular evitando a passagem para o desemprego de longa duração;
- j)Promover a adaptabilidade dos trabalhadores face às transformações organizativas, tecnológicas e de processos de trabalho das empresas e estabelecimentos;
- k)Facilitar a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores no território nacional, noutros Estados-Membros da União Europeia e em países terceiros;
- l)Promover a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
- m)Promover a igualdade de género no acesso e condições do mercado de trabalho;
- n)Promover a qualidade do trabalho, nomeadamente pelo respeito da legislação e da regulamentação coletiva de trabalho;
- o)Assegurar a eficácia da proteção social em situação de desemprego, estimulando a procura ativa de emprego.
Artigo 3.º — Objetivos
Vigente desde: 26/01/2015