- 1 -A conceção da política de emprego é coordenada pelo membro do Governo responsável pela área do emprego, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas sectoriais em função da respetiva natureza e objeto e promovendo o envolvimento dos parceiros sociais.
- 2 -Para a conceção e promoção da política de emprego, o serviço público de emprego desenvolve, nomeadamente, as seguintes atividades:
- a)Produção, recolha e análise de informação qualitativa e quantitativa sobre o mercado de trabalho, nomeadamente as tendências da sua evolução por regiões, sectores de atividade económica, qualificações, profissões e sexo;
- b)Estudo dos problemas e dos programas e medidas de política de emprego;
- c)Preparação dos programas e medidas de política de emprego, elaboração da respetiva legislação e garantia da sua aplicação;
- d)Promoção do diálogo social e do debate público sobre os programas e as medidas de política de emprego, nomeadamente através de parcerias, redes, observatórios ou outras iniciativas;
- e)Estudos de viabilidade da ratificação de convenções internacionais relevantes para a política de emprego, relatórios de aplicação das recomendações e instrumentos análogos emanados das organizações internacionais competentes, bem como execução dos trabalhos técnicos necessários ao cumprimento desses instrumentos normativos;
- f)Divulgação de informação relativa ao emprego e formação profissional e dos respetivos programas e medidas de política;
- g)Participação nas atividades de cooperação técnica no domínio do emprego e formação desenvolvidas no âmbito das organizações internacionais ou em países estrangeiros;
- h)Preparação e execução de acordos de cooperação com organizações que atuem no domínio do emprego e da formação profissional e com outros países, nomeadamente de língua oficial portuguesa.
Artigo 5.º — Conceção
Vigente desde: 26/01/2015