- 1 -Podem beneficiar dos programas de política de emprego pessoas com residência habitual ou permanência legal em território nacional, sem prejuízo do disposto em cada programa e no artigo 2.º
- 2 -Os programas de política de emprego são aplicáveis quando os correspondentes atos de execução ocorram em território nacional, sem prejuízo do disposto em cada programa e no artigo 2.º
Artigo 7.º — Âmbito dos programas
Vigente desde: 26/01/2015