- 1 -O presente decreto-lei estabelece os requisitos mínimos para a prevenção dos acidentes graves nas operações offshore de petróleo e gás e para a limitação das consequências desses acidentes, transpondo a Diretiva n.º 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás, que altera a Diretiva n.º 2004/35/CE transposta para a ordem jurídica pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho.
- 2 -O presente decreto-lei não prejudica a aplicação de legislação relativa ao ambiente, à saúde e segurança no trabalho.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 09/03/2016