Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Aceitação», relativamente ao relatório sobre riscos graves, a comunicação por escrito da autoridade competente ao operador de que o relatório sobre riscos graves satisfaz em termos de conformidade os requisitos do presente decreto-lei, não implicando qualquer transferência de responsabilidade para a Autoridade Competente (AC);
- b)«Aceitável», relativamente a um risco, um nível de risco cuja redução exigiria um tempo, custo ou esforço manifestamente desproporcionados em relação aos benefícios dessa redução do risco, devendo esta ponderação ter em atenção os níveis de risco compatíveis com as operações, de acordo com as melhores práticas;
- c)«Acidente grave», em relação a uma instalação ou a uma infraestrutura conectada:
- i)Um incidente que envolva uma explosão, um incêndio, uma perda de controlo das sondagens, ou uma fuga de petróleo, gás ou de substâncias perigosas, que resulte ou possa seriamente resultar em mortes ou ferimentos pessoais graves;
- ii)Um incidente que conduza a graves danos para a instalação ou a infraestrutura conectada e que resulte, ou possa seriamente resultar, em mortes ou ferimentos pessoais graves;
- iii)Qualquer outro incidente que provoque a morte ou ferimentos graves em cinco ou mais pessoas presentes na instalação offshore na origem do incidente ou a trabalhar em operações offshore de petróleo e gás na instalação ou na infraestrutura conectada, ou em ligação com elas; ou
- iv)Qualquer incidente ambiental grave que resulte de incidentes a que se referem as subalíneas anteriores.
Para efeitos da qualificação de um incidente como acidente grave na aceção das subalíneas i), ii) ou iv), uma instalação que funcione habitualmente sem pessoal é considerada como se a instalação estivesse com pessoal;
- d)«Adequado», correto ou totalmente apropriado, inclusive atendendo ao caráter proporcionado do esforço e do custo, para determinada necessidade ou situação, baseado em provas objetivas e demonstrado por uma análise, por uma comparação com normas adequadas ou por outras soluções que outras autoridades ou a indústria utilizam em situações comparáveis;
- e)«Alteração substantiva»:
- i)Em relação a relatórios sobre riscos graves, uma alteração das bases de aceitação do relatório inicial, incluindo, nomeadamente, modificações físicas, disponibilidade de novos conhecimentos ou tecnologias e alterações ao nível da gestão operacional;
- ii)Em relação a notificações de uma operação numa sondagem ou de uma operação combinada, uma alteração das bases em que assentou a submissão da notificação inicial, incluindo, nomeadamente, modificações físicas, substituição de uma instalação por outra, disponibilidade de novos conhecimentos ou tecnologias e alterações ao nível da gestão operacional;
- f)«Área de concessão», a área objeto de um contrato de concessão em qualquer momento da sua vigência, podendo ser constituída por um ou mais blocos;
- g)«Autoridade competente» ou «AC», a autoridade pública responsável pelas atribuições que lhe são conferidas pelo presente decreto-lei;
- h)«Concessão», uma autorização para operações offshore de petróleo e gás nos termos do regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo e gás;
- i)«Consulta tripartida», acordo formal tendo em vista permitir o diálogo e a cooperação entre entidades;
- j)«Contratado», a entidade contratada pelo operador para exercer funções específicas em nome destes;
- k)«Eficácia da resposta a derrames de petróleo», resposta adequada dos sistemas a derrames de petróleo, com base numa análise da frequência, duração e momento de ocorrência das condições ambientais, a qual deve ser expressa através de uma percentagem do tempo em que tais condições não estão presentes e deve incluir uma descrição das limitações operacionais impostas às instalações em causa na sequência da avaliação;
- l)«Elementos críticos para a segurança e o ambiente», as partes de uma instalação, incluindo programas informáticos que tenham por objetivo prevenir ou limitar as consequências de um acidente grave, ou cuja avaria poderia causar ou contribuir substancialmente para um acidente grave;
- m)«Entidade», uma pessoa singular ou coletiva ou agrupamento de pessoas coletivas;
- n)«Incidente ambiental grave», um incidente que resulte, ou seja suscetível de resultar, em efeitos significativos adversos no ambiente, nos termos da Diretiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental, em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, transposta para a ordem jurídica pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho;
- o)«Indústria», as empresas diretamente envolvidas em todas as operações offshore de petróleo e gás, ou cujas atividades estejam estreitamente relacionadas com essas operações;
- p)«Infraestrutura conectada», dentro da zona de segurança ou de uma zona próxima a maior distância da instalação:
- i)Qualquer sondagem e estruturas associadas, unidades e dispositivos suplementares ligados à instalação;
- ii)Qualquer equipamento colocado ou fixado na estrutura principal da instalação;
- iii)Um oleoduto/gasoduto ou mecanismo ligado à instalação;
- q)«Início das operações», o momento em que a instalação ou as infraestruturas conectadas são utilizadas, pela primeira vez, nas operações para as quais foram concebidas;
- r)«Instalação», uma instalação estacionária fixa ou móvel, ou um conjunto de instalações permanentemente interligadas por pontes ou outras estruturas, utilizada nas operações offshore de petróleo e gás ou em ligação com essas operações, incluindo as unidades móveis de sondagem offshore quando estejam estacionadas no offshore para pesquisa, produção ou outras atividades relacionadas com operações offshore de petróleo e gás;
- s)«Instalação de produção», uma instalação utilizada para a produção de petróleo e gás;
- t)«Instalação de não-produção», uma instalação diferente de uma instalação utilizada para a produção de petróleo e gás;
- u)«Offshore», o que está situado no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva ou na plataforma continental do Estado Português na aceção da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
- v)«Onshore», o espaço territorial não compreendido no offshore;
- w)«Operação combinada», uma operação realizada a partir de uma instalação em conjunto com outra ou outras instalações, para fins relacionados com essas outras instalações e que, desse modo, afeta materialmente os riscos para a segurança das pessoas ou a proteção do ambiente numa das instalações ou em todas elas;
- x)«Operação de sondagem», uma operação que inclua perfuração, reparação ou alteração, suspensão ou abandono permanente, assim como uma sondagem que possa causar a libertação acidental de materiais suscetíveis de provocar um acidente grave;
- y)«Operador», a entidade designada pelo titular da concessão ou pela AC para conduzir operações offshore de petróleo e gás, incluindo o planeamento e execução de uma operação de sondagem ou a gestão e controlo das funções de uma instalação de produção;
- z)«Operações offshore de petróleo e gás», todas as atividades relacionadas com a pesquisa e produção de petróleo e gás associadas a uma instalação ou a uma infraestrutura conectada, incluindo a conceção, planeamento, construção, funcionamento e desativação, com exclusão da atividade de transporte de petróleo e gás de costa a costa;
- aa)«Pesquisa», a realização de sondagens para a avaliação de prospetos e todas as operações conexas offshore de petróleo e gás que é necessário efetuar antes das operações relacionadas com a produção;
- bb)«Plano externo de resposta a emergências» uma estratégia local, nacional ou regional para prevenir o agravamento ou limitar as consequências de um acidente grave relacionado com as operações offshore de petróleo e gás, utilizando todos os meios disponíveis do operador tal como descritos nos planos internos de resposta a emergências, bem como quaisquer meios suplementares disponibilizados pelas diversas entidades nacionais com competência no domínio da segurança ambiental e marítima e de fiscalização do espaço marítimo;
- cc)«Plano interno de resposta a emergências», um plano elaborado pelo operador, de acordo com os requisitos previstos no presente decreto-lei, onde constem as medidas destinadas a prevenir o agravamento ou a limitar as consequências de um acidente grave relacionado com as operações offshore de petróleo e gás;
- dd)«Produção», a extração offshore de petróleo e gás das camadas subterrâneas da área concessionada offshore, incluindo a transformação offshore de petróleo e gás e a sua transferência através das infraestruturas conectadas;
- ee)«Público», uma ou mais entidades de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;
- ff)«Risco», a combinação da probabilidade de um evento e das consequências desse evento;
- gg)«Risco grave», uma situação com potencial para resultar num acidente grave;
- hh)«Titular da concessão», o detentor ou os codetentores de uma concessão;
- ii)«Verificação independente», uma avaliação e confirmação da validade de determinadas declarações escritas, por uma entidade ou parte organizacional do operador que não esteja sob o controlo ou a influência da entidade operadora ou parte organizacional que utiliza essas declarações;
- jj)«Zona de segurança», a área situada num raio de 500 metros a partir de qualquer parte da instalação.