- 1 -Os operadores são responsáveis por tomar todas as medidas adequadas para a prevenção da ocorrência de acidentes graves associados às operações offshore de petróleo e gás e garantir que essas operações são realizadas com base numa gestão de risco sistemática, de modo a que o risco residual de acidentes graves para as pessoas, para o ambiente e para as instalações offshore seja aceitável.
- 2 -Em caso de acidente grave, os operadores tomam todas as medidas adequadas para limitar as suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, adotando as medidas que sejam necessários para que, em caso de dano ambiental, sejam repostas as condições da situação de referência ambiental.
Artigo 10.º — Gestão do risco
Vigente desde: 09/03/2016