- 1 -O operador pode ser designado pela AC ou pelo titular da concessão.
- 2 -Caso o operador seja designado pelo titular da concessão, a AC deve ser notificada previamente, podendo objetar à designação proposta.
- 3 -Em caso de objeção, a AC tem o dever de exigir que o titular da concessão designe outro operador ou que assuma a responsabilidade do operador nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 4 -Caso a AC decida que o operador deixou de ter capacidade para cumprir os requisitos previstos no presente decreto-lei, deve notificar o titular da concessão da sua decisão para que este assuma a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações em causa e proponha de imediato um operador de substituição.
Artigo 9.º — Designação do operador
Vigente desde: 09/03/2016