- 1 -São consideradas instalações de produção e infraestruturas conectadas apenas as que operam em áreas concessionadas e somente por operadores designados para esse efeito.
- 2 -Só podem ser iniciadas ou continuadas as operações relativas às instalações de produção e às instalações de não-produção após a AC aceitar o relatório sobre riscos graves nos termos do presente decreto-lei, e demais disposições legais relativas à autorização e ao licenciamento previstos nos regimes ambientais aplicáveis em razão da matéria, designadamente, os referentes à avaliação ambiental de planos e programas, projetos, assim como os inerentes à aplicação das Diretivas Aves e Habitats.
- 3 -A iniciação ou continuação das operações de sondagem ou operações combinadas dependem de submissão e aceitação prévia à AC do relatório sobre riscos graves e das notificações referidas nos artigos 17.º e 18.º
- 4 -Caso a AC formule alguma objeção ao conteúdo de qualquer das operações notificadas, estas não podem ser iniciadas ou continuadas.
- 5 -É obrigatória a criação de uma zona de segurança em torno da instalação visando a proibição de entrada de navios, com as seguintes exceções:
- a)Colocação, inspeção, teste, reparação, manutenção, alteração, renovação ou remoção de qualquer cabo submarino ou conduta nessa zona ou perto dela;
- b)Prestação de serviços, transporte de pessoas ou bens de e para qualquer instalação nessa zona;
- c)Inspeção das instalações ou das infraestruturas conectadas nessa zona, sob autoridade nacional;
- d)Salvamento ou tentativa de salvamento de vida ou da propriedade;
- e)Más condições climatéricas;
- f)Existência de perigo;
- g)Em situação diversa consentida pelo operador ou pela AC.
Artigo 13.º — Condições para as operações offshore de petróleo e gás nas áreas concessionadas
Vigente desde: 09/03/2016