- 1 -As empresas registadas no território nacional e que efetuem, as próprias ou através de filiais, operações offshore de petróleo e gás fora da União Europeia enquanto titulares de concessões ou operadores, ficam obrigadas, quando solicitado, a enviar à AC um relatório sobre as circunstâncias de qualquer acidente grave em que tenham estado envolvidas.
- 2 -O relatório a apresentar deve especificar pormenorizadamente toda a informação solicitada e toda a informação que possa ser considerada pertinente.
- 3 -O relatório é enviado à AC que promove a sua partilha entre os Estados-Membros através do EUOAG.
Artigo 14.º — Operações offshore de petróleo e gás fora da União Europeia
Vigente desde: 09/03/2016