- 1 -A AC assegura mecanismos de confidencialidade para o relato de preocupações de segurança e ambientais relacionadas com as operações offshore de petróleo e gás, qualquer que seja a fonte.
- 2 -Para a investigação dos relatos recebidos nos termos do número anterior, a AC está obrigada a manter o anonimato das pessoas envolvidas.
- 3 -Os operadores encontram-se obrigados a transmitir aos trabalhadores e contratados ligados às operações e aos respetivos trabalhadores, informação pormenorizada sobre as disposições relativas aos mecanismos a que se refere o n.º 1, devendo assegurar que essa informação é incluída na formação e nas instruções pertinentes.
Artigo 15.º — Confidencialidade
Vigente desde: 09/03/2016