- 1 -No caso de uma instalação de produção planeada, o operador submete à AC a notificação da conceção, contendo, pelo menos, a informação constante do anexo i ao presente decreto-lei, no prazo de seis meses prévios à entrega do relatório sobre riscos graves relativo à operação planeada.
- 2 -Em caso de deslocalização de uma instalação de produção, o operador submete à AC a notificação, contendo, no mínimo, a informação constante do anexo i ao presente decreto-lei, no prazo dos quatro meses que antecedem a entrega do relatório sobre riscos graves relativo à operação planeada.
- 3 -No caso de uma operação de sondagem, o operador submete à AC uma notificação que contenha a informação pormenorizada sobre a conceção da sondagem e as operações propostas de acordo com o anexo i ao presente decreto-lei, no prazo de antecedência de três meses relativamente ao início da operação de sondagem, contendo uma análise da eficácia da resposta a derrames de petróleo.
- 4 -Sempre que se verifique uma alteração substantiva à notificação de sondagem apresentada, o operador deve fazer prova, junto da AC, que o verificador independente esteve envolvido no planeamento e preparação dessa alteração.
- 5 -O operador da sondagem submete à AC relatórios diários sobre as operações, desde o primeiro dia, complementados com relatórios semanais, de acordo com os requisitos do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 6 -No caso de abandono ou encerramento provisório, o operador da sondagem submete à AC o relatório de abandono ou encerramento provisório, no prazo máximo de 15 dias à decisão de abandono ou encerramento provisório, de acordo com os requisitos do anexo ii ao presente decreto-lei.
- 7 -No caso de uma operação combinada, um dos operadores, designado entre os intervenientes nessa operação, submete à AC, seis meses antes da data de início das operações, uma notificação contendo as informações do anexo i ao presente decreto-lei.
- 8 -Sempre que se verifique qualquer alteração substantiva o operador deve imediatamente informar a AC.
- 9 -Se uma instalação de produção existente estiver em vias de entrar ou sair do offshore, o operador deve notificar a AC por escrito 15 dias antes da data prevista para a entrada ou saída da instalação de produção do offshore.
- 10 -Se ocorrer uma alteração substantiva que afete a conceção ou a deslocalização objeto de notificação antes da submissão do relatório sobre riscos graves, essa alteração deve ser notificada à AC o mais rapidamente possível.
Artigo 18.º — Notificações e relatórios
Vigente desde: 09/03/2016