- 1 -Os operadores encontram-se obrigados a elaborar, quando esteja em causa uma instalação de produção ou de não-produção, um relatório sobre riscos graves que deve conter as informações especificadas no anexo i ao presente decreto-lei, a submeter seis meses antes da data prevista para o início das operações.
- 2 -O relatório a que alude o número anterior pode ser elaborado para um grupo de instalações mediante autorização expressa da AC.
- 3 -Caso sejam introduzidas alterações substantivas numa instalação, incluindo a remoção de uma instalação fixa, o operador fica obrigado a alterar o relatório, de acordo com o anexo i ao presente decreto-lei, e submeter essa alteração à AC no prazo de três meses.
- 4 -Os representantes dos trabalhadores são consultados nas fases pertinentes da elaboração do relatório sobre riscos graves e apresentadas provas para esse efeito de acordo com o anexo i ao presente decreto-lei.
- 5 -Caso a AC considere, para efeito de avaliação do relatório sobre riscos graves, ser necessário a prestação de informação adicional, o operador deve facultar essas informações e proceder às devidas alterações do relatório.
- 6 -Para todas as instalações fixas ou móveis de produção e de não-produção, as alterações planificadas não podem ser aplicadas ou a desativação não pode ter início, antes da AC ter aceite o relatório sobre riscos graves atualizado.
- 7 -O relatório sobre riscos graves deve ser objeto de revisão periódica pelo operador, de cinco em cinco anos ou em período inferior, se a AC assim o exigir.
- 8 -Os resultados da revisão devem ser notificados à AC.
Artigo 19.º — Relatório sobre riscos graves relativos a instalações de produção e não-produção
Vigente desde: 09/03/2016