- 1 -Os operadores são obrigados a elaborar planos internos de resposta a emergências tendo em conta a avaliação dos riscos de acidente grave efetuada durante a elaboração do mais recente relatório sobre riscos graves.
- 2 -Os planos devem incluir uma análise da eficácia da resposta a derrames de petróleo.
- 3 -Caso a perfuração de uma sondagem seja feita a partir de uma instalação móvel de não-produção, o plano interno de resposta a emergências deve ter em conta a avaliação de risco efetuada durante a elaboração da notificação da operação de sondagem prevista no n.º 3 do artigo 18.º
- 4 -No caso da utilização de uma instalação de não-produção para efetuar operações combinadas, o plano interno de resposta a emergências tem que ser alterado para incluir essa instalação.
- 5 -A alteração ao plano deve ser submetida à AC, em complemento à notificação das operações combinadas.
- 6 -Caso o plano interno de resposta a emergências tenha que ser atualizado devido à natureza particular ou à localização da sondagem, ou qualquer outra alteração, o operador fica obrigado a submeter a atualização à AC.
- 7 -O plano interno de resposta a emergência tem que ser consistente e articulado com o plano externo de resposta a emergência e atualizado sempre que se verifique qualquer alteração substantiva ao relatório sobre riscos graves ou às notificações a submeter nos termos deste artigo.
- 8 -O plano interno e as atualizações são submetidas à AC e transmitidos à entidade responsável pela elaboração dos planos externos de resposta a emergências nas áreas de proteção dos recursos naturais marinhos e da segurança marítima.
Artigo 21.º — Planos internos de resposta a emergências
Vigente desde: 09/03/2016