- 1 -O registo das medidas tomadas na sequência do parecer do verificador independente é mantido pelo operador por um período de seis meses após a conclusão das operações offshore a que dizem respeito.
- 2 -As observações formuladas pelo verificador independente e as medidas tomadas, em consequência, têm que constar das notificações das operações de sondagem.
- 3 -Em relação às instalações de produção, o mecanismo de verificação é criado antes da conclusão da conceção.
- 4 -No caso de uma instalação de não-produção, o mecanismo de verificação é criado antes de a instalação de não-produção começar a operar no offshore.
- 5 -Os resultados da verificação não eximem o operador de responsabilidade pelo funcionamento correto e seguro dos equipamentos e sistemas sob verificação.
Artigo 22.º — Verificação independente
Vigente desde: 09/03/2016