- 1 -Sempre que as operações offshore comportem qualquer risco que possa afetar o território nacional abrangido pelas regiões autónomas, ou as zonas marítimas adjacentes, a AC, no âmbito das suas competências, deve solicitar parecer prévio ao Governo Regional.
- 2 -Aquando da ocorrência de um acidente grave ou de uma situação de risco iminente de acidente grave numa operação offshore localizada em território nacional abrangido pelas regiões autónomas ou nas zonas marítimas adjacentes, o operador deve também notificar, de imediato, as entidades regionais com competência de fiscalização, segurança e proteção de recursos naturais marinhos, nos termos previstos no artigo 27.º
- 3 -Durante a resposta de emergência, a AC e as entidades regionais referidas no número anterior estabelecem uma cooperação adequada à situação, em particular, quanto à recolha das informações necessárias à investigação a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º
Artigo 36.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 09/03/2016