- 1 -Até à entrada em vigor do regime jurídico da segurança das operações petrolíferas onshore, o disposto nos no n.º 1 do artigo 16.º e no artigo 17.º, bem como nos anexos i a vi ao presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, à realização de sondagens nesse espaço territorial.
- 2 -Para efeitos do número anterior, cabe à ENMC, E. P. E. exercer as competências da AC.
- 3 -Quando a realização de sondagens deva ser precedida de procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais nos termos do respetivo regime jurídico, o procedimento de consulta pública do artigo 16.º é substituído por aquele que for realizado no âmbito desta avaliação ambiental.
- 4 -A contagem do prazo de concessão que estiver a decorrer nos termos do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, suspende-se durante o período fixado pela AC para efeitos de realização do procedimento de consulta pública decorrente do previsto no artigo 16.º ou do procedimento de avaliação referido no número anterior.
Artigo 35.º — Operações de sondagem no onshore
Vigente desde: 09/03/2016