- 1 -Os polícias que integrem as polícias municipais de Lisboa e do Porto têm direito à remuneração, suplementos e demais abonos em vigor da Polícia de Segurança Pública.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os polícias municipais de Lisboa e do Porto têm direito a um suplemento especial de serviços mensal, de montante não superior a 55 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor.
- 3 -Aos serviços especiais prestados é aplicável o regime de serviços especiais remunerados em vigor na Polícia de Segurança Pública.
- 4 -As remunerações, suplementos e demais abonos, bem como as despesas decorrentes de acidentes de serviço, são suportados pelos respetivos municípios.
- 5 -O suplemento estabelecido no n.º 2 é suportado pela câmara municipal respetiva, quando o polícia municipal de Lisboa e Porto transite da situação de ativo na polícia municipal para a situação de pré-aposentação na efetividade de serviço na respetiva polícia municipal e durante o período em que se mantenha nessa situação.
Artigo 12.º — Regime remuneratório
Vigente desde: 26/01/2017