- 1 -O polícia municipal de Lisboa e do Porto mantém o direito a usufruir do Serviço de Assistência na Doença da Polícia de Segurança Pública (SAD/PSP), efetuando os respetivos descontos para este subsistema nos termos previstos lei para os polícias da Polícia de Segurança Pública.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os descontos são efetuados no momento do processamento da remuneração mensal pela respetiva câmara municipal, que os transfere, mensalmente, para o SAD/PSP.
Artigo 13.º — Assistência na doença
Vigente desde: 26/01/2017