- 1 -O polícia em funções nas polícias municipais de Lisboa e do Porto exerce as suas funções devidamente uniformizado e armado.
- 2 -O uniforme é o da Polícia de Segurança Pública que pode incluir peças de uniforme ou equipamentos exclusivos das respetivas polícias municipais.
- 3 -As peças de uniforme e equipamento exclusivo das respetivas polícias municipais é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do respetivo Presidente de Câmara e parecer favorável do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.
- 4 -Todos os encargos com as peças de uniforme e equipamento dos polícias municipais referidos no número anterior são suportados pelos respetivos municípios.
Artigo 16.º — Uso de uniforme
Vigente desde: 26/01/2017