- 1 -Sem prejuízo das especificidades das funções dos cargos de comandante e de segundo comandante das polícias municipais de Lisboa e do Porto são equiparados, respetivamente, às de diretor municipal e diretor de departamento municipal.
- 2 -O mapa dos cargos dirigentes das polícias municipais de Lisboa e Porto consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 15.º — Equiparação
Vigente desde: 26/01/2017