- 1 -A cooperação entre as polícias municipais de Lisboa e do Porto e a Polícia de Segurança Pública é assegurada, respetivamente, pelo Presidente de Câmara Municipal e o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.
- 2 -O âmbito da cooperação entre as polícias municipais de Lisboa e Porto e a Polícia de Segurança Pública abrange, entre outras, as seguintes áreas:
- a)Formação;
- b)Partilha de informação relevante para o desempenho das respetivas funções;
- c)Tecnologias e sistemas de monitorização rodoviária;
- d)Prevenção e segurança rodoviária;
- e)Proteção do ambiente;
- f)Programas de interesse social;
- g)Fiscalização de normas e regulamentos;
- h)Eventos de natureza social, cultural, desportiva e outras;
- i)Regulação e fiscalização de trânsito.
- 3 -A cooperação referida nos números anteriores é definida por contrato interadministrativo a celebrar entre a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e os municípios de Lisboa e do Porto.
Artigo 5.º — Cooperação
Vigente desde: 26/01/2017