- 1 -Para efeitos de colocação do médico interno no serviço ou estabelecimento de formação, é celebrado um acordo de colocação entre a respetiva administração regional de saúde ou Região Autónoma e a entidade titular do serviço ou estabelecimento de formação.
- 2 -O modelo de acordo referido no número anterior é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 12.º — Acordo de colocação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2018
Lei n.º 34/2018 - 1.ª Série(19/07/2018)
Original