Artigo 12.º
Acordo de colocação
Redação registada como em vigor em 26/02/2018.
Esta redação foi substituída em 24/07/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de colocação do médico interno no serviço ou estabelecimento de formação, é celebrado um acordo de colocação entre a administração regional de saúde ou a Região Autónoma respetivas e a entidade titular do serviço ou estabelecimento de formação, independentemente da sua natureza jurídica.
- 2 -O modelo de acordo referido no número anterior é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.