- 1 -As faltas justificadas nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e devidamente comprovadas perante a coordenação ou direção do internato médico devem ser compensadas nos termos do regulamento do internato médico.
- 2 -Os períodos de suspensão do internato médico por motivo de interesse público devem ser compensados nos termos do regulamento do internato médico.
Artigo 15.º — Compensação de faltas
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018