- 1 -A frequência do internato médico pode ser excecionalmente suspensa, por motivos de interesse público previstos na lei.
- 2 -O médico interno deve apresentar-se ao serviço no dia útil imediatamente seguinte ao término da suspensão.
- 3 -A frequência do internato médico é suspensa por motivo previsto na lei que determine a suspensão do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, nomeadamente com fundamento no regime da proteção da parentalidade ou em motivo de doença.
Artigo 22.º — Suspensão do internato
Vigente desde: 26/02/2018
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