- 1 -Os médicos internos que se encontrem a frequentar a formação especializada podem ter acesso a programas de investigação médica, incluindo os integrados em programas de doutoramento, em termos a definir no regulamento do internato médico.
- 2 -A realização dos programas de investigação a que se refere o número anterior integra-se no internato médico e não implica o aumento da respetiva duração, não podendo, contudo, pôr em causa a obtenção e avaliação dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o internato habilita.
- 3 -A realização dos programas de doutoramento a que se refere o n.º 1 não prejudica a frequência do internato médico, podendo ocorrer interpolada ou concomitantemente, refletindo-se no respetivo prolongamento, de modo a não pôr em causa a obtenção dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o internato habilita.
Artigo 29.º — Investigação médica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2018
Lei n.º 34/2018 - 1.ª Série(19/07/2018)
Original