- 1 -A Junta Médica, de âmbito nacional, prevista no presente diploma é nomeada pelo Conselho Diretivo da ACSS, I. P., e tem a seguinte composição:
- a)Dois elementos efetivos e dois elementos suplentes, a indicar pela Ordem dos Médicos;
- b)Um elemento efetivo e um elemento suplente, a indicar pelo CNIM.
- 2 -A Junta Médica pode ser coadjuvada, sempre que necessário, por médico da especialidade relativa à incapacidade do médico interno a ser avaliado, nomeado pelo Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos.
- 3 -A organização e funcionamento da Junta Médica constam do regulamento do internato médico.
- 4 -A ACSS, I. P., presta o apoio administrativo, técnico e jurídico à Junta Médica.
Artigo 31.º — Junta Médica
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018