- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 4.º do presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Carlos Manuel Soares Miguel - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 9 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO II
[...]
- 1 -Os materiais de base devem ser constituídos por um bosquete ou um povoamento localizado numa única região de proveniência. O organismo oficial decide, em cada caso individual, da necessidade de uma inspeção formal, com exceção do caso em que o material se destine a um objetivo florestal específico, situação em que a inspeção formal deve ser efetuada.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Ser constituído, no mínimo, por 20 árvores por hectare.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -No caso de povoamentos os critérios a satisfazer são os do IFN, ou seja ter uma área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros onde se verifica a presença de árvores florestais com uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %.
ANEXO VI
[...]
(ver documento original)
ANEXO VIII
Parte A
[...]
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Autóctones [ ] Não autóctones [ ]
Origem desconhecida [ ]
Indígenas [ ] Não indígenas [ ]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
Parte B
[...]
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -(se adequado) Autóctones [ ] Não autóctones [ ]
Origem desconhecida [ ]
Indígenas [ ] Não indígenas [ ]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
- 18 -[...]
- 19 -[...]
- 20 -[...]
- 21 -[...]
Parte C
[...]
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Tipo de materiais de base:
Clones [ ]
Misturas clonais [ ]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -(se adequado) Autóctones [ ] Não autóctones [ ]
Origem desconhecida [ ]
Indígenas [ ]Não indígenas [ ]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
ANEXO IX
Parte A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Área - área mínima em:
RP I - 1 ha;
RP II - 3 ha;
RP III - 1 ha;
RP IV - 1 ha;
RP A - 1 ha.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Parte B
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -Efetivo da população - a fim de garantir uma fecundação cruzada suficiente para evitar ou minimizar os efeitos da consanguinidade, otimizar a eficácia da condução e gestão dos povoamentos e diminuir a probabilidade de contaminação por pólen exterior, os povoamentos devem ter uma área mínima de 2 ha e densidades consideradas adequadas à idade do arvoredo.
Parte C
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)Com o objetivo de garantir uma fecundação cruzada suficiente para evitar fenómenos de consanguinidade os povoamentos devem ter uma área mínima de 2 ha.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Produção de fruto - a produtividade do povoamento deve em qualquer circunstância ser superior à produtividade que se considera como média para as suas regiões de proveniência. Dado o caráter periódico da produção de fruto, a avaliação deste parâmetro deve ser feita em anos intermédios do ciclo de produção. Para o efeito adotam-se os seguintes valores médios por ciclo de produção:
Região I - 60 pinhas/árvore/ano;
Região II - 60 pinhas/árvore/ano;
Região III - 60 pinhas/árvore/ano;
Região IV - 150 pinhas/árvore/ano;
Região V - 250 pinhas/árvore/ano;
Região VI - 60 pinhas/árvore/ano;
Região VII - 60 pinhas/árvore/ano.
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Parte D
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...].
- 7 -[...]
- 8 -Efetivo da população - o povoamento não pode ter menos de 800 árvores por hectare, sendo de 2 ha a área mínima permitida para a seleção.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO X
Condições técnicas a preencher pelos fornecedores de materiais florestais de reprodução para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 35.º
- a)Dispor de água em quantidade e qualidade adequada à produção de plantas, comprovada através de análises atualizadas;
- b)Ter sistema de rega instalado;
- c)Possuir estruturas para sobre-elevar os contentores;
- d)Manter o(s) local(is) de produção limpo(s) de infestantes;
- e)Manter os MFR livres de pragas e doenças;
- f)Não estar sujeito a restrições decorrentes da presença de organismos nocivos;
- g)Dispor de escritório e instalações sanitárias;
- h)Fazer a seleção de plantas antes da sua comercialização;
- i)Manter os registos organizados e atualizados;
- j)Fazer a separação e identificação dos lotes por espécie e por número de certificado;
- l)Ter como responsável técnico um técnico com formação florestal ou uma pessoa com pelo menos cinco anos de experiência em produção de plantas;
- m)Dispor de área de atempamento;
- n)Ter a licença e a taxa relativa ao exercício da atividade atualizadas.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro
Artigo 8.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 21/01/2019