- 1 -A direção do LM é composta pelo diretor e pelo subdiretor.
- 2 -Compete ao diretor do LM:
- a)Dirigir, coordenar, planear e controlar as atividades e o funcionamento do LM;
- b)Executar as orientações estratégicas do LM referidas no n.º 4 do artigo 1.º;
- c)Executar as diretivas do CEME, no âmbito das atribuições do LM;
- d)Propor ao CEME a aprovação dos regulamentos internos dos órgãos do LM, com exceção do conselho científico;
- e)Assegurar a representação do LM nos organismos e reuniões nacionais e internacionais relacionados com as atividades do mesmo;
- f)Celebrar protocolos de colaboração, contratos de investigação e de prestação de serviços, ou qualquer outro instrumento de formalização dos acordos estabelecidos com outras entidades, no âmbito das atribuições do LM;
- g)Desempenhar os cargos que lhe couberem por lei ou inerência de funções nos organismos afins ou nos órgãos de consulta em que participe o LM;
- h)Presidir ao conselho administrativo e ao conselho científico e promover a execução das suas deliberações;
- i)Representar o LM na outorga de contratos submetidos a regimes de direito público;
- j)Submeter ao CEME os programas anuais e plurianuais de atividades do LM, os relatórios de atividades e os planos financeiros, bem como todos os assuntos que careçam de decisão superior.
- 3 -O cargo de diretor do LM é provido por coronel farmacêutico do Exército, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEME.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor do LM é equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.
- 5 -O diretor do LM dispõe de um gabinete de apoio.
- 6 -O diretor do LM é coadjuvado pelo subdiretor, a quem cabe a suplência nas suas ausências e impedimentos.
- 7 -O diretor do LM pode delegar a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhe são funcionalmente atribuídas.
- 8 -O cargo de subdiretor é provido por tenente-coronel farmacêutico do Exército.
- 9 -O subdiretor é nomeado pelo CEME, ouvido o diretor do LM.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o subdiretor é equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau.
- 11 -O subdiretor exerce as competências que lhe sejam delegadas pelo diretor do LM.
Artigo 12.º — Direção
Vigente desde: 10/02/2021