- 1 -No âmbito da atividade farmacêutica em geral, constituem atribuições do LM:
- a)Fabricar e efetuar o controlo da qualidade de medicamentos e outros produtos de saúde, nos termos das alíneas seguintes;
- b)Controlar os níveis microbiológicos de ambientes hospitalares e outros atos ligados à higiene hospitalar, quando lhe for solicitado;
- c)Produzir medicamentos que não se encontrem autorizados ou comercializados em Portugal e que sejam imprescindíveis na prática clínica hospitalar;
- d)Contribuir para a produção de medicamentos cujo abastecimento normal esteja em causa, designadamente os medicamentos órfãos e os medicamentos genéricos mais usados no tratamento e prevenção de doenças que registam maior prevalência em território nacional;
- e)Contribuir para a produção das vacinas e para a produção e fracionamento de produtos derivados do plasma humano, nos termos solicitados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
- f)Produzir e fornecer medicamentos aos estabelecimentos hospitalares do Sistema Nacional de Saúde, administrações regionais de saúde e outras entidades, mediante a celebração de protocolos de colaboração;
- g)Produzir medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis;
- h)Colaborar, quando lhe for solicitado, na produção e fornecimento de antídotos;
- i)Colaborar com o Serviço Nacional de Saúde no apoio a programas específicos de saúde, nomeadamente na distribuição de medicamentos e outros produtos de saúde;
- j)Promover e apoiar, em ligação com as instituições científicas e de ensino superior e outras instituições de Investigação e Desenvolvimento (I&D), nacionais ou estrangeiras, o estudo e a investigação nos domínios da ciência e tecnologia farmacêuticas, biotecnologia e farmacologia.
- 2 -No âmbito específico da atividade militar e operacional, constituem atribuições do LM:
- a)Apoiar, no âmbito territorial e em campanha, assegurando o reabastecimento sanitário da aquisição, acondicionamento, armazenagem, produção, controlo, distribuição e manutenção de medicamentos, material sanitário, dispositivos médicos e outros produtos de saúde;
- b)Colaborar com os ministérios intervenientes, com vista ao abastecimento de medicamentos, vacinas, reagentes para análises clínicas, material de penso, material sanitário, dispositivos médicos e outros produtos de saúde às forças nacionais destacadas em missões em países estrangeiros;
- c)Controlar a qualidade dos medicamentos, do material sanitário e de outros produtos de saúde;
- d)Produzir e manipular medicamentos, de acordo com o disposto no regime jurídico dos medicamentos de uso humano, e outros produtos de saúde necessários ao abastecimento do serviço de saúde militar e das Forças Armadas;
- e)Produzir, acondicionar e distribuir artigos sanitários tipicamente militares e de medicamentos considerados críticos ou cuja disponibilidade haja interesse em assegurar;
- f)Cooperar na sanitização, nomeadamente em atos de desinfeção, desinfestação de controlo microbiológico de ambientes e outros atos sanitários relativos à higienização dos militares e das respetivas infraestruturas;
- g)Realizar análises químicas e bacteriológicas de águas, de análises clínicas e de outras suscetíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde dos militares;
- h)Assegurar, com as demais unidades, estabelecimentos e órgãos dos serviços de saúde, o apoio na prestação de cuidados de saúde à família militar e aos deficientes das Forças Armadas em matérias do seu âmbito de ação, podendo, na sequência de acordos que celebre, prestar esse apoio a outros utentes;
- i)Colaborar com as instituições científicas e de ensino superior para a efetivação de estágios curriculares e de pós-graduação;
- j)Cooperar com as várias entidades interessadas para a instrução e estágios profissionais, nomeadamente no âmbito dos países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
- k)Centralizar as compras de medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde e de apoio e executar todas as demais operações necessárias à aquisição, em representação de outras entidades adjudicantes, bem como proceder ao seu armazenamento e distribuição para as Forças Armadas e serviços integrados da administração direta e indireta do Estado no âmbito da área governativa da defesa nacional;
- l)Colaborar, no âmbito da sua área de atividade, com as forças e serviços de segurança, os estabelecimentos prisionais, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e o Sistema Integrado de Emergência Médica;
- m)Apoiar as forças nacionais destacadas, através do envio de unidade de apoio e do abastecimento de medicamentos, vacinas, reagentes para análises clínicas, dispositivos médicos e demais produtos de saúde;
- n)Desenvolver a investigação farmacêutica, com destaque para a farmacêutico-militar, promovendo a formação e qualificação de militares nesta área;
- o)Apoiar os militares, a família militar e os deficientes das Forças Armadas no âmbito da sua área de atividade, em especial na assistência medicamentosa e análises clínicas;
- p)Assegurar a representação do Exército, das Forças Armadas e da área governativa da defesa nacional em reuniões e organizações de âmbito nacional e internacional, nas áreas da sua competência.
- 3 -O LM, em articulação com os serviços competentes da área governativa da saúde, constitui reservas estratégicas para situações de emergência, de epidemia ou pandemia, assegurando o seu armazenamento e gestão.
- 4 -Na prossecução das atribuições previstas nos números anteriores, o LM está dispensado da obtenção de autorizações ou de licenças, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 5.º
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 10/02/2021