- 1 -Os procedimentos a adotar pelos órgãos do LM, enquanto instituição de I&D, devem obedecer, sem prejuízo das regras a que se encontra vinculado como órgão do Exército, aos seguintes princípios:
- a)Acompanhamento e avaliação científica, técnica e financeira regular e independente;
- b)Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial;
- c)Otimização dos recursos disponíveis;
- d)Formação dos recursos humanos;
- e)Planeamento por objetivos no âmbito de programas e projetos;
- f)Difusão da cultura científica e tecnológica;
- g)Cooperação interinstitucional.
- 2 -O LM pode celebrar contratos ou protocolos de colaboração com instituições científicas e de ensino superior ou outros organismos públicos ou privados e com entidades nacionais ou estrangeiras, com vista à prossecução das suas atribuições, designadamente no que se refere ao ensino e à realização de projetos e trabalhos técnicos e científicos.
- 3 -O LM, nos termos da lei e no âmbito das suas atribuições, pode celebrar contratos de investigação ou de prestação de serviços, com pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 4.º — Atividade científica e técnica
Vigente desde: 10/02/2021