- 1 -Na produção de medicamentos manipulados, para efeitos da sua missão de apoio ao Serviço Nacional de Saúde, o serviço de produção do LM corresponde a um organismo de categoria equivalente, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 44 204, de 22 de fevereiro de 1962, na sua redação atual.
- 2 -O LM está legalmente autorizado a produzir medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 8/2019, de 15 de janeiro.
Artigo 6.º — Atividade de produção de medicamentos
Vigente desde: 10/02/2021