- 1 -O LM, na sua atividade científica e técnica, está sujeito à regulação dos serviços competentes da área governativa da saúde, em coordenação com a área governativa da defesa nacional.
- 2 -As atividades a realizar pelo LM para prossecução das atribuições previstas no artigo 3.º estão sujeitas à regulação do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), bem como à observância dos respetivos requisitos técnico legais e de inspeção no quadro regulamentar aplicável às respetivas atividades.
- 3 -O LM comunica ao INFARMED, I. P., que se encontra em condições de dar início da atividade produtiva na área do medicamento, só podendo iniciá-la após confirmação da observância do cumprimento das normas legais aplicáveis ao exercício da mesma pelo INFARMED, I. P.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o LM presta ao INFARMED, I. P., toda a informação necessária.
Artigo 5.º — Controlo à atividade científica e técnica
Vigente desde: 10/02/2021