- 1 -O LM é a entidade responsável pela área de compras centralizadas, no setor da defesa, para medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde e de apoio, procedendo à sua aquisição, armazenamento e distribuição.
- 2 -Todas as unidades, estabelecimentos e órgãos das Forças Armadas e todos os serviços da administração direta e indireta da área governativa da defesa nacional, que exerçam funções no âmbito da saúde, ficam obrigados a recorrer ao LM, enquanto entidade responsável pela área de compras centralizadas no setor da defesa para medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde e de apoio.
- 3 -Os contratos referentes à adjudicação de propostas relativas aos medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde e de apoio referidos no número anterior, em representação das entidades adjudicantes, devem ser celebrados diretamente por estas.
- 4 -A despesa relativa à aquisição dos bens referidos no n.º 1 é da responsabilidade da entidade adjudicante que solicite a aquisição, salvo indicação prévia em contrário do LM.
- 5 -O LM pode, mediante a celebração de contrato de adesão, recorrer aos instrumentos procedimentais especiais, designadamente acordos quadro, sistemas de aquisição dinâmicos e catálogos eletrónicos celebrados pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
- 6 -Excecionalmente, as unidades, estabelecimentos e órgãos das Forças Armadas, por decisão do respetivo Chefe do Estado-Maior, podem não recorrer à centralização de compras prevista no presente artigo, perante situações comprovadas de incapacidade de produção e fornecimento do LM que comprometam as missões operacionais das Forças Armadas.
Artigo 9.º — Centralização das atividades de compras e logística sanitária
Vigente desde: 10/02/2021