- 1 -O LM está isento do pagamento de taxas devidas pela atividade produtiva na área do medicamento.
- 2 -No âmbito das missões humanitárias e de paz fora do território nacional de caráter urgente, o LM pode, a título excecional recorrer aos procedimentos para simplificação da declaração aduaneira previstos no Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, e no Regulamento (CE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 6 de novembro de 2009, relativo aos estabelecimentos do regime comunitário das franquias aduaneiras.
Artigo 10.º — Benefícios fiscais
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