- 1 -Compete à direção de ensino planear, coordenar e dirigir as atividades de ensino e todas as que, dentro do quadro científico e pedagógico, lhe sejam atribuídas por lei e pelo RI.
- 2 -A direção de ensino é constituída pelo diretor de ensino, pelos diretores dos departamentos e das áreas científicas, pelo diretor de estágio e pela secretaria escolar.
- 3 -As competências e a organização dos órgãos referidos no número anterior são estabelecidas no RI.
- 4 -O cargo de diretor de ensino é de direção intermédia de 1.º grau.
- 5 -O recrutamento para o cargo previsto no número anterior é feito, por escolha, de entre superintendentes, e o exercício é efetuado em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do diretor nacional, sob proposta do diretor do ISCPSI.
- 6 -É aplicável à comissão de serviço do diretor de ensino o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º
- 7 -O diretor de estágio é um oficial da carreira de oficial de polícia da PSP com a categoria de subintendente, nomeado pelo diretor.
Artigo 10.º — Direção de ensino
Vigente desde: 12/01/2022