Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O ICA, I. P., prossegue ainda as atribuições previstas no artigo 3.º em matéria de incentivos à produção cinematográfica e audiovisual e captação de filmagens internacionais para Portugal, com um propósito de valorização e promoção da imagem do território e do País, sob superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O ICA, I. P., tem por missão apoiar o desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais, desde a criação até à divulgação e circulação nacional e internacional das obras, potenciando o surgimento de novos valores, contribuindo para a diversidade de oferta cultural e para a promoção da língua portuguesa e da identidade nacionais, promover a captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal e acompanhar e colaborar na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Acompanhar a gestão e colaborar com o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), na prossecução dos objetivos do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (FATC), criado pelo Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, na sua redação atual;
- i)Promover sinergias entre as indústrias criativas e o turismo, proporcionando visibilidade ao destino Portugal e garantindo a melhoria da experiência turística, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.;
- j)Afirmar Portugal como destino internacional de produção de filmagens;
- k)Promover Portugal enquanto destino preferencial de filmagem, em articulação com as film commissions regionais, a rede diplomática e as associações e empresas do setor;
- l)Definir e implementar estratégias que potenciem o aproveitamento das vantagens resultantes da legislação de incentivos para a captação de filmagens e dos acordos de coprodução cinematográfica assinados;
- m)Agilizar o acesso aos incentivos e coordenar a atuação das entidades públicas e privadas no processo de realização de filmagens em território nacional;
- n)Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., quaisquer iniciativas legislativas ou regulamentares, estudos, atuações administrativas, formas públicas e privadas de cooperação, bem como ações de financiamento e investimento que se revelem necessárias ou úteis à prossecução dos seus objetivos.
- 3 -As atribuições do ICA, I. P., em matéria de promoção da captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal, de simplificação e agilização dos procedimentos para esse efeito e de acompanhamento e colaboração na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros são prosseguidas pela Portugal Film Commission (PFC).
Artigo 4.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A PFC;
- d)O conselho consultivo.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -As despesas de funcionamento da PFC, incluindo remunerações e outros encargos com trabalhadores afetos à sua atividade, despesas com deslocações e estadias para participação em reuniões e em feiras internacionais, são suportadas pelos instrumentos legais e financeiros destinados a apoiar ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento do País enquanto destino turístico e que tenham por objetivos, entre outros, incentivar a produção cinematográfica e audiovisual e a captação de filmagens internacionais para Portugal, com o propósito de valorizar e promover a imagem do território e do País.