São aditados ao Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, os artigos 7.º-A, 7.º-B e 7.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Portugal Film Commission
- 1 -A PFC é o órgão responsável por prosseguir as atribuições do ICA, I. P., em matéria de promoção da captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal, de simplificação e agilização dos procedimentos para esse efeito e de acompanhamento e colaboração na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.
- 2 -A PFC é composta:
- a)Pelo Film Commissioner, que preside e coordena a atividade da PFC e que é, por inerência, o presidente do conselho diretivo do ICA, I. P., sem direito a qualquer remuneração adicional;
- b)Pelo diretor executivo, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que coadjuva o Film Commissioner na prossecução da atividade da PFC e dele depende diretamente;
- c)Pela rede de pontos focais, nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 3 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, compete à PFC:
- a)Criar condições para a afirmação e promoção de Portugal no mundo como destino de excelência para a produção e realização de filmagens internacionais, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.;
- b)Garantir a projeção internacional de Portugal como destino privilegiado de filmagens, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.;
- c)Fazer, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., a promoção nacional e internacional do FATC e/ou das linhas de apoio subsequentes que lhe venham a suceder, enquanto instrumento competitivo desenhado para captar a produção cinematográfica e audiovisual para Portugal;
- d)Definir as melhores práticas e métodos para apoiar os produtores nacionais e internacionais no domínio das filmagens;
- e)Assegurar a articulação com todos os serviços no âmbito do desempenho das suas tarefas, designadamente acompanhando a implementação do balcão único de procedimentos, no domínio de apoios e de licenciamentos;
- f)Garantir, na relação com as entidades do território nacional, uma articulação eficaz, informada e colaborativa, designadamente com os municípios e freguesias, entidades regionais de turismo e direções regionais de cultura;
- g)Promover a criação de bases de dados dos diversos prestadores de serviços técnicos e logísticos existentes em território nacional, com vista a garantir o melhor aproveitamento dos recursos existentes e das condições de apoio à realização de filmagens;
- h)Garantir a correta identificação e reporte das necessidades e dificuldades práticas das produções de filmagens, assegurando a implementação de medidas de resolução adequadas;
- i)Identificar as alterações legislativas, regulamentares ou de cooperação interadministrativa que permitam a simplificação e uniformização dos procedimentos administrativos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia necessários para a produção de filmagens no território nacional;
- j)Submeter a parecer do conselho consultivo:
- i)Um plano estratégico da PFC para cada triénio;
- ii)Os planos e relatórios anuais de atividades na parte respeitante à PFC.
Artigo 7.º-B
Rede de pontos focais
- 1 -É criada a rede de pontos focais, que apoia a atividade da PFC.
- 2 -Compete à rede de pontos focais:
- a)Pronunciar-se sobre questões suscitadas no âmbito dos trabalhos da PFC, designadamente procurando superar dificuldades no contexto dos procedimentos para a emissão dos atos administrativos autorizativos necessários à realização de filmagens;
- b)Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às atribuições da PFC, sempre que por esta for solicitado.
- 3 -A rede de pontos focais é composta por representantes de gabinetes ministeriais das áreas governativas da internacionalização, da modernização administrativa, do turismo e da cultura, bem como por representantes de outras entidades de especial relevância ao nível dos procedimentos a que se refere a alínea a) do número anterior, a indicar e convocar pela PFC.
- 4 -Aos membros da rede de pontos focais não é devida qualquer remuneração.
- 5 -A PFC deve assegurar a realização de reuniões bianuais com a rede de pontos focais, sendo os respetivos representantes convocados para participar nas reuniões em razão do assunto que conste da ordem de trabalhos, devendo, em todo o caso, estar sempre presentes representantes das áreas governativas da internacionalização, da modernização administrativa, do turismo e da cultura.
- 6 -Em função da sua relevância em matéria de procedimentos, outras entidades podem ser convidadas a integrar a rede de pontos focais.
Artigo 7.º-C
Conselho consultivo
- 1 -O conselho consultivo é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ICA, I. P., no âmbito das atribuições do ICA, I. P., prosseguidas pela PFC.
- 2 -Compete, designadamente, ao conselho consultivo:
- a)Emitir parecer sobre o plano estratégico, sobre o plano de atividades anual da PFC e sobre os respetivos relatórios de atividades;
- b)Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às atribuições do ICA, I. P., prosseguidas pela PFC, sempre que tal lhe for solicitado.
- 3 -O conselho consultivo é composto pelo presidente do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., que preside, pelo Film Commissioner e por representantes das seguintes entidades:
- a)Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
- b)Associações representativas das empresas da área da produção cinematográfica e audiovisual;
- c)Entidades de qualquer natureza jurídica, locais e regionais, com competências na área do turismo e da produção cinematográfica e audiovisual;
- d)Individualidades e entidades de reconhecido mérito na área do turismo e da produção cinematográfica e audiovisual, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 4 -Os membros do conselho consultivo não são remunerados, nem auferem qualquer compensação pelo exercício das suas funções.