- 1 -Para as avaliações previstas nos artigos anteriores são competentes as comissões de avaliação constituídas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37021, de 21 de Agosto de 1948, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 37784, de 14 de Março de 1950.
- 2 -As comissões de avaliação referidas no número anteiror serão ainda integradas por um representante do senhorio e um do arrendatário, indicados pelos mesmos ou pelas suas associações representativas.
- 3 -A indicação dos representantes do arrendatário e do senhorio deverá ser feita no momento em que intervêm no processo de avaliação.
- 4 -Com a contestação, o arrendatário ou o senhorio indicarão, além de tudo o mais que for pertinente à defesa da sua posição, os coeficientes que consideram aplicáveis em concreto e o consequente valor da renda.
- 5 -A repartição de finanças deverá, dentro do prazo de 15 dias, a contar da entrada da contestação do arrendatário ou do termo do prazo para a sua apresentação, notificar todos os louvados, por meio de carta registada com aviso de recepção, da constituição da comissão de avaliação.
Artigo 10.º — (Comissões de avaliação)
Vigente desde: 23/01/1986
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Em vigor desde 23/01/1986