- 1 -As comissões, nos seus laudos, terão essencialmente em conta os critérios definidos na Lei n.º 46/85 e no presente diploma, devendo pronunciar-se no prazo máximo de 90 dias, contados da data da apresentação do requerimento.
- 2 -Das decisões das comissões cabe recurso para o tribunal da comarca da situação do prédio.
Artigo 11.º — (Processo)
Vigente desde: 23/01/1986
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Em vigor desde 23/01/1986